A Nova Lei da Nacionalidade Portuguesa Entra em Vigor Esta Terça-Feira — O Novo Regime Mantém as Regras Transitórias do Regime Anterior
A nova Lei da Nacionalidade foi publicada esta segunda-feira (18) no Diário da República e entrará em vigor em Portugal esta terça-feira (19). O diploma foi promulgado e assinado pelo Presidente António José Seguro no dia 3 de maio. A principal alteração introduzida pela nova lei consiste no aumento do período de residência legal exigido aos estrangeiros para requerer a nacionalidade portuguesa, endurecendo significativamente os critérios de naturalização.
Requisitos Mais Exigentes para Naturalização e Aumento do Prazo de Residência
Nos termos das novas regras, o período de residência exigido aos cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal para obtenção da nacionalidade foi substancialmente aumentado.
De acordo com o novo regime, os cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), como os cidadãos brasileiros, passam agora a necessitar de sete anos de residência legal em Portugal para poder requerer a nacionalidade. Para os cidadãos de outros países, esse prazo é alargado para dez anos.
A nova lei elimina igualmente a possibilidade anteriormente existente de contabilizar o período de espera pela autorização de residência para efeitos de cálculo do prazo necessário para a nacionalidade.
Outra alteração relevante afeta diretamente os filhos de estrangeiros nascidos em território português. A partir de agora, essas crianças deixam de adquirir automaticamente a nacionalidade portuguesa. Pelo menos um dos progenitores deverá ter residência legal em Portugal há, no mínimo, cinco anos à data do nascimento da criança.
A lei estabelece ainda que os menores nascidos em Portugal apenas poderão adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização caso estejam matriculados e concluam a escolaridade obrigatória, quando aplicável.
Regime Transitório Garante Aplicação da Lei Anterior aos Processos Pendentes
O diploma estabelece expressamente disposições transitórias, determinando que os pedidos administrativos de nacionalidade que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da nova lei continuarão a ser apreciados ao abrigo do regime jurídico anterior, não sendo afetados pelas alterações legislativas agora introduzidas.
O artigo 7.º, n.º 2 dispõe o seguinte:
“Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81 […] na redação anterior…”
Esta disposição reflete a preocupação do legislador português com a salvaguarda dos princípios da continuidade jurídica e da proteção da confiança legítima dos requerentes.
Na nota justificativa da promulgação, o Presidente António José Seguro sublinhou igualmente que o Estado não deverá prejudicar os direitos e interesses dos requerentes que já se encontrem inseridos em procedimentos administrativos em curso devido a alterações legislativas supervenientes.
Do ponto de vista do sistema jurídico-administrativo português, a aquisição da nacionalidade portuguesa não constitui um ato isolado, autónomo e instantâneo, mas antes uma relação jurídico-administrativa contínua fundada numa situação prolongada de residência legal.
Para os requerentes, a residência legal, as renovações de autorização de residência, a manutenção do estatuto legal e o futuro pedido de nacionalidade integram todos um mesmo percurso jurídico-administrativo contínuo.
Importa ainda considerar que o próprio regime da nacionalidade portuguesa assenta numa lógica clara de pressupostos prévios: o pedido de nacionalidade depende necessariamente de uma situação prolongada de residência legal. Assim, os procedimentos relativos à residência e os procedimentos relativos à nacionalidade não são juridicamente totalmente autónomos, existindo entre ambos uma relação de continuidade e conexão.
Por essa razão, existe atualmente no meio jurídico português uma interpretação digna de especial atenção:
Os requerentes que já tenham iniciado, ao abrigo da lei anterior, uma relação de residência legal contínua e que tenham vindo a cumprir regularmente os respetivos procedimentos administrativos poderão, em teoria, beneficiar da proteção do princípio da confiança legítima (princípio da proteção da confiança), não devendo o tempo de residência já adquirido nem as legítimas expectativas jurídicas ser integralmente interrompidos ou reiniciados por efeito automático da entrada em vigor da nova lei.
Além disso, do ponto de vista lógico da aplicação do direito, os requerentes que, antes da entrada em vigor da nova lei, já tenham completado cinco anos de residência legal contínua em Portugal e que, nos termos da legislação anterior, já reuniam os requisitos legais para requerer a nacionalidade encontram-se numa posição juridicamente distinta daquela dos novos requerentes que ainda não iniciaram qualquer relação de residência legal.
Nos termos da anterior Lei da Nacionalidade, bastava ao requerente completar o período legalmente exigido de residência legal em Portugal para adquirir o direito legal de requerer a nacionalidade (direito de requerer a nacionalidade).
A constituição desse direito não dependia exclusivamente da data formal de apresentação do pedido, mas resultava antes da relação jurídico-administrativa contínua construída ao longo dos anos anteriores.
Assim, ainda que alguns requerentes apenas venham a apresentar formalmente o pedido de nacionalidade após a entrada em vigor da nova lei, o fado de já terem completado cinco anos de residência legal e já terem preenchido os requisitos legais exigidos pela legislação anterior possui, por si só, relevante significado jurídico.
O Governo dispõe agora de 90 dias para proceder à adaptação dos regulamentos aplicáveis à Lei da Nacionalidade, em conformidade com as novas regras aprovadas pela Assembleia da República.
Continuam, contudo, a aguardar-se futuras regulamentações, interpretações administrativas e desenvolvimentos jurisprudenciais que permitam clarificar plenamente a aplicação prática do novo regime.
Assim, a interpretação mais prudente e juridicamente equilibrada nesta fase deverá ser a de que, embora a nova lei tenha entrado formalmente em vigor, relativamente aos requerentes que já haviam estabelecido relações de residência legal ao abrigo do regime anterior e que continuam inseridos em procedimentos administrativos relacionados, a determinação do regime jurídico aplicável permanece ainda sujeita a um processo contínuo de interpretação e transição institucional, não podendo concluir-se de forma simplista que a lei anterior cessou integralmente os seus efeitos no próprio dia da entrada em vigor da nova lei.
Link Referencial:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei-organica/1-2026-1123539996
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